A nova regulamentação da Anvisa para produtos saneantes, publicada em agosto de 2025, estabelece critérios mais claros e rigorosos para o registro, notificação, rotulagem e comercialização desses produtos no Brasil. A RDC nº 989/2025 e a IN nº 394/2025 substituem a antiga RDC 59/2010 e representam um avanço importante na segurança sanitária e na harmonização com os regulamentos do Mercosul.
Neste artigo, explicamos o que motivou a mudança, como ficou a nova estrutura regulatória e quais são os principais pontos técnicos exigidos para fabricantes, importadores e distribuidores de saneantes.
Por que a Anvisa revisou as normas para produtos saneantes?
A revisão teve início em 2019, durante a 50ª Reunião do Subgrupo de Trabalho nº 11 do Mercosul, realizada em Buenos Aires. O objetivo era alinhar a regulamentação brasileira com o regulamento técnico de registro e notificação de saneantes do Mercosul, promovendo a harmonização entre os países do bloco.
No entanto, divergências climáticas e operacionais entre os países impediram o consenso em temas como tolerâncias analíticas e prazo de validade. Para não atrasar a modernização da regulação brasileira, a Anvisa dividiu o conteúdo da antiga RDC 59/2010 em dois documentos:
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RDC nº 989/2025: incorpora os pontos harmonizados com o Mercosul
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IN nº 394/2025: trata dos requisitos não harmonizados e de especificidades nacionais
O que muda com a RDC 989/2025 e IN 394/2025?
As novas normas trouxeram mudanças técnicas importantes para todo o setor de saneantes. Veja os principais pontos:
1. Classificação de risco e critérios toxicológicos
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Produtos saneantes continuam divididos em:
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Risco 1 (notificação): venda livre
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Risco 2 (registro): produtos mais complexos ou com ingredientes específicos
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A avaliação toxicológica considera:
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A DL50 (dose letal mediana) do produto puro para venda direta ao consumidor
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A DL50 na diluição de uso final para produtos de aplicação profissional
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Esses critérios garantem maior padronização na análise de risco.
2. Requisitos de segurança e formulação
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Proibição de substâncias com propriedades cancerígenas, mutagênicas ou teratogênicas
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Tensoativos aniônicos devem ser biodegradáveis, conforme especificado na norma
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A composição dos produtos deve atender critérios de eficácia e segurança definidos pela Anvisa
3. Rotulagem e embalagem
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A rotulagem passa a seguir um modelo mais padronizado e informativo
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São proibidas frases apelativas ou que induzam o consumidor ao erro
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A embalagem deve conter:
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Informações obrigatórias padronizadas
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Número de telefone de Centros de Intoxicação
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Advertências claras e legíveis
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Reutilização de embalagens de alimentos para saneantes é proibida
4. Limites de volume para venda livre
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Produtos classificados como risco 1 podem ser comercializados em volumes de até 10 kg ou 10 litros
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A IN nº 394/2025 especifica volumes máximos para outros produtos, conforme suas categorias
5. Especificidades técnicas da IN nº 394/2025
A Instrução Normativa complementa os pontos que não foram harmonizados com o Mercosul e detalha:
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Tolerâncias analíticas aplicáveis ao controle de qualidade
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Critérios para comprovação de validade, incluindo parâmetros e condições dos ensaios de estabilidade
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Outras disposições nacionais voltadas à realidade do setor produtivo brasileiro
Impactos da nova regulamentação para o setor
A nova estrutura regulatória da Anvisa traz impactos relevantes:
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Para a saúde pública: produtos mais seguros, com informações mais claras ao consumidor
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Para o setor produtivo:
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Maior previsibilidade regulatória
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Redução de barreiras para o comércio no Mercosul
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Estímulo à competitividade e à conformidade
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Fabricantes e importadores devem revisar seus portfólios e processos regulatórios para garantir o cumprimento integral das novas normas.
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